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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

EBSERH: TCU constata delegação pelo MEC de atribuições à EBSERH que extrapolam as competências previstas na lei que autorizou sua criação (Trechos do Acórdão TCU 032.519/2014-1)

V.2 Delegação pelo MEC de atribuições à Ebserh que extrapolam as competências previstas na lei que autorizou sua criação (Lei 12.550/2011)
V.2.1 Critério
242. No artigo 4º da lei que autorizou a criação da Ebserh (Lei 12.550/2011) são listadas as competências dessa empresa. Cabe destacar duas atribuições elencadas nos incisos desse artigo: a primeira diz respeito à administração de unidades hospitalares (art. 4º, inc. I); a segunda, refere-se à competência para prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e outras instituições congêneres (art. 4º, inc. V).
243. Todavia, a mera criação da Ebserh não é suficiente para que ela possa exercer tais responsabilidades livremente, pois faz-se necessário que as instituições federais de ensino a que os hospitais se vinculam optem por aderir à gestão da Ebserh mediante contrato firmado entre essas entidades.

[...]
[...] identificou-se durante a auditoria que a Ebserh tem assumido funções além daquelas previstas na lei e que, em princípio, deveriam ser exclusivas do MEC.
248. Tal situação decorre da delegação de competências do MEC para a Ebserh mediante a Portaria-MEC 442/2012 (peça 187, p. 6). De acordo com o art. 1º dessa portaria, todas competências relativas à gestão do Rehuf foram delegadas à Ebserh. Ademais, foram delegadas também as competências previstas nos incisos VII a IX do art. 18 do Decreto 7.690, de 02 de março de 2012.
249. Esse último decreto trata da estrutura regimental do MEC. O art. 18 do decreto apresenta as competências da Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior, das quais importa destacar aquelas que foram delegadas à Ebserh:
Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior compete:
(...)
VII – coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
[...]
250. Percebe-se, portanto, que a Ebserh tem exercido competências próprias da Administração Direta (no caso, MEC). Por exemplo, ao exercer a coordenação, acompanhamento e avaliação da execução das atividades de gestão dos HUF (inc. VII) e, inclusive, ao elaborar da matriz de distribuição de recursos para todos os HUF (inc. IX), independentemente de serem filiados ou não à Ebserh.
251. Destaca-se que tal situação pode acarretar um possível conflito de interesses, pois ao planejar, orçamentar e avaliar a gestão dos hospitais, independente deles serem filiados ou não a empresa, surge o risco potencial de ser dada indevida prioridade no atendimento às demandas de determinados hospitais, conforme os critérios definidos pela própria empresa e, inclusive, conforme esses hospitais sejam filiados ou não à Ebserh.
252. A fim de evidenciar a atuação da empresa para além dos hospitais filiados, encontramse acostados ao processo as Portarias-Ebserh 66/2013 e 18/2015, que tratam de autorização de descentralização de recursos de créditos orçamentários aos HUF no âmbito do Rehuf. Tais portarias foram assinadas pelos presidentes da Ebserh à época (peça 187, p. 57-59).
253. Observa-se que as descentralizações de recursos feitas mediante as portarias acima mencionadas favoreceram tanto hospitais filiados à Ebserh, quanto hospitais não filiados;
comprovando, assim, que a atuação da Ebserh tem alcançado aqueles hospitais que não optaram por aderir à empresa.
254. Importa mencionar, ainda, que, até 2013, competia à Secretaria de Educação Superior (Sesu) “estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior” (texto original do art. 17, inc. IX, do Decreto 7.690); todavia, mediante o Decreto 8.066/2013, tal competência foi revogada. É possível inferir que a revogação se deu em virtude da atuação da Ebserh como gestora dos HUF de uma maneira geral, e não exclusivamente para aqueles que tenham firmado contrato.
255. Assim, embora a lei que autorizou a criação da Ebserh tenha deixado a decisão por aderir à gestão da empresa à critério das Ifes, a delegação de competências do MEC, conforme analisado anteriormente, fez com que a Ebserh assumisse uma atuação além daquela prevista inicialmente na lei autorizadora, fazendo com que exerça competências que, em tese, deveriam ser próprias do MEC e afetando, inclusive, hospitais que ainda não estão sob a gestão da empresa.
V.2.3 Causas
256. É possível listar como causa do presente achado a delegação, feita pelo MEC, de atribuições previstas no Decreto 7.690/2012, especificamente em relação aos incisos VII a IX do art. 18, e Decreto 7.082/2010, que instituiu o Rehuf, o que se deu mediante a Portaria-MEC 442, de 25 de abril de 2012, assinada pelo Ministro da Educação (peça 187, p. 6).
V.2.4 Efeitos e riscos decorrentes da manutenção da situação encontrada 257. Conforme mencionado anteriormente, a situação descrita acima pode acarretar em um possível conflito de interesses, pois ao planejar, orçamentar e avaliar a gestão dos hospitais, independente deles serem filiados ou não à empresa, faz com que surja o risco potencial de priorização indevida de determinados hospitais, conforme os interesses da empresa e, inclusive, conforme esses hospitais sejam filiados ou não à Ebserh.
258. Por outro lado, é previsível que a assunção das competências listadas acima faça com que a Ebserh enfrente dificuldades em demandas direcionadas aos hospitais que não são filiados, pois esses poderão oferecer resistência a se submeter às orientações dadas pela empresa.
259. Apenas para exemplificar tal situação, foi elaborado questionamento à Ebserh a respeito do Sistema de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (SisRehuf), o qual foi desenvolvido pelo MEC com objet ivo de servir como plataforma informatizada para se coletar informações da rede de HUF.
260. Questionou-se, dessa forma, quais seriam as dificuldades enfrentadas pela Ebserh com vistas a impelir os hospitais a inserirem as informações no SisRehuf tempestivamente (item a.6 do Ofício de Requisição 51-745/2014, peça 113). Em resposta, a Ebserh informou que “o fluxo de informações da empresa com estes hospitais [não filiados] nem sempre ocorre de forma rápida, uma vez que não há dispositivos legais que obriguem os hospitais a prestarem estas informações à Ebserh” (peça 107, p. 3). A resposta da empresa demonstra a dificuldade enfrentada no tocante aos hospitais não filiados.
261. Importante notar que o SisRehuf foi, inicialmente, o sistema utilizado como fonte de dados para o cálculo do montante a ser descentralizado para cada HUF (matriz Rehuf), conforme fica evidenciado no art. 7º da Portaria-MEC 66/2013 (peça 187, p. 57). Entretanto, o SisRehuf deixou de ser utilizado pelas filiais da Ebserh em virtude desses hospitais terem passado a utilizar outros sistemas informatizados para a comunicação com a sede da empresa, conforme resposta da própria Ebserh (peça 107, p. 2).
262. Já em relação aos hospitais não filiados, que não utilizam os sistemas próprios da Ebserh, a não utilização do SisRehuf ou sua não alimentação de forma tempestiva pode trazer riscos à gestão do Rehuf feita pela Ebserh. Nesse sentido, a Ebserh informou que (peça 107, p. 3):
(...) como existem algumas universidades que não optaram pela assinatura de contrato com a Ebserh para a gestão dos hospitais, e como a empresa faz a gestão do Programa (REHUF) que contempla toda a rede de HUF, a proposta da empresa é a constituição de um grupo de trabalho
para que seja tomada a decisão da reformulação do SisREHUF - visto que existem muitasfuncionalidades que já não atendem mais ao objetivo inicial- ou então da constituição de outra plataforma para que os hospitais, não filiais, possam fazer a inserção das informações necessárias para o Programa.
V.2.5 Conclusão
263. A análise efetuada acima permite concluir que a delegação de competências feita pelo MEC em favor da Ebserh, mediante a Portaria-MEC 442/2012, fez com que a atuação da Ebserh extrapolasse as competências elencadas na Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da empresa, sobretudo no tocante à gestão do Programa de Reestruturação dos Hospitais Universitários (Rehuf), uma vez que tal programa envolve todos HUF, independentemente de terem aderido ou não à gestão da empresa.
V.2.6 Propostas
264. Diante do exposto, propõe-se determinar ao Ministério da Educação (MEC) que:
a. promova estudos, sob os aspectos jurídicos e administrativos envolvidos, visando reavaliar a adequação da delegação de competências feita mediante a Portaria-MEC 442/2012,considerando que, em juízo preliminar, tal delegação viola o dever de supervisão ministerial, própria da Administração Direta, que lhe compete exclusivamente exercer com relação aos órgãos e entidades integrantes de sua estrutura organizacional, bem como extrapola as competências legais da Ebserh previstas na Lei 12.550/2011, que autorizou a sua criação.
b. encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 dias após a ciência do acórdão a ser proferido nos presentes autos, o resultado do estudo de que trata o item anterior.
V.2.7 Benefícios esperados
265. Com a determinação acima, espera-se que a Ebserh restrinja sua atuação a apenas aqueles hospitais que estão sob sua gestão, o que a faria atuar dentro do previsto na lei que autorizou a sua criação e, ainda, a permitiria ter melhores condições de governança sobre sua rede de filiais.
Fonte: Acórdão TCU



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